O juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 2ª vara Cível de Jabaquara/SP, rejeitou ação de danos morais proposta por uma passageira que teve sua conexão alterada em face da Latam. Magistrado também criticou a criação de startups para propor ações precedidas de cessão ilegal de créditos.
A autora ajuizou ação de responsabilidade civil contratual contra a Latam alegando que seu voo de conexão sofreu alteração, o que lhe causou diversos prejuízos e aborrecimentos, já que foi realocada em outro voo muitas horas depois, e ainda, disse que os vouchers oferecidos não foram suficientes para sua correta alimentação.
Por este motivo, a autora pleiteou que a companhia aérea fosse condenada a reparar-lhe o dano moral estimado em R$ 12 mil.
O magistrado, ao analisar o caso, muito embora tenha entendido que a alteração do voo é incontroversa e consubstancia fortuito interno, não se curvou a pretensão deduzida pela autora na inicial e julgou a ação improcedente.
Isto porque a passageira além de ter recebido assistência material conforme prescreve a resolução 400/16 da ANAC, assistência esta suficiente para pagar seus alimentos e do acompanhante, em momento algum comprovou efetivamente os danos morais sofridos, citando, inclusive precedente do STJ que dispões que o atraso de voo não implica em dano in re ipsa.
Além disso, o juiz destacou:
“A abstração admitida nas causas – em grande medida por exigência de produtividade e gestão do serviço judiciário – vem atraindo uma enormidade de demandas artificiais, sem nenhum conflito intersubjetivo subjacente, com a expectativa de auferir ganho material mediante advocacia predatória e assédio a grandes corporações ou conglomerados financeiros, sob o beneplácito do Poder Judiciário.”
Por fim, ainda mencionou a respeito da existência de um mercado, com empresas criadas para obter reparação pecuniária e propositura da ação precedida de cessão ilegal do crédito, evidenciando a instrumentalização do sistema de Justiça. Referidas cessões de crédito são realizadas por meio de um “contrato de gaveta” que não é acostado aos autos.
Por estes motivos, o pedido foi rejeitado. A autora ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas, além de pagar honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
A equipe do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua em defesa da companhia aérea.
- Processo: 1006152-72.2022.8.26.0003
Leia a sentença.
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