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Juiz afasta não concorrência em contrato de franquia

Magistrado determinou que a franquiada poderá continuar exercendo sua atividade, desde que não utilize sinais distintivos (trade dress) da franqueadora.

28/6/2022

O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, em caráter liminar, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia da área de estética. De acordo com o magistrado, “diante da dúvida existente, que será sanada ao longo da instrução probatória, incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência".

Na Justiça, uma clínica de estética franquiada alegou má-fé por parte da franqueadora, uma vez que informações contidas no contrato estavam irregulares e omissas. Narrou, ainda, que houve abusividade da cláusula de não concorrência estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, pleiteou a anulação do contrato de franquia e indenização pelo ocorrido.

A franqueadora, por sua vez, sustentou ser válida a permanência da cláusula de não concorrência.

Juiz afasta cláusula de não concorrência prevista em contrato entre uma franqueada e uma franqueadora da área de estética. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz permitiu que clínica franquiada desenvolvesse atividade econômica, "desde que não utilizado o "trade dress" da franqueadores, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores"

Magistrado pontuou, ainda, que diante de dúvida, a qual será sanado ao longo do processo, não é viável a aplicação imediata da cláusula de não concorrência. Por fim, em caráter liminar, o juiz afastou a cláusula de não concorrência para que a franquiada continue exercendo sua atividade, desde que não utilize sinais distintivos (trade dress) da franqueadora.

O escritório MSA Advogados e Partners atua na causa.

Leia a liminar.

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