Um caso digno das melhores novelas mexicanas foi julgado pela 3ª turma do STJ nesta semana. Uma (agora) mulher, tentou encontrar seu pai por 17 anos (!). O apontado pai, que é um promotor aposentado, tentou de todas as formas anular e atrasar o feito. Teve de tudo: sumiço, extravio do processo e até registro fraudulento.
A busca começou aos 15 e terminou aos 32 anos, quando finalmente a mulher teve reconhecida a paternidade, e garantido os seus direitos de alimentos.
Entenda o caso
Uma menina tentou buscar sua ancestralidade por 17 anos, desde que tinha 15. O apontado como pai se negou a todos os moldes a fazer o exame de paternidade.
Durante os longos anos, um enredo de novela aconteceu: o pai não era encontrado para citação, depois não o encontraram para intimá-lo a realizar o exame de paternidade, e teve até a suspensão do processo.
Isto porque, em determinado momento, surgiu um registro de suposto “outro pai” em nome dela. Com isso, o processo teve de ser suspenso até o final da ação anulatória do registro civil.
Mas não parou por aí. Os autos da ação investigatória de paternidade e da anulatória de registro civil que tramitavam em conjunto foram extraviados e interrompido o processo.
Mais alguns anos se passaram e o apontado pai não compareceu a diversas vezes para realizar o exame de DNA.
O relatório que explica resumidamente os tramites do processo ocupam cerca de cinco laudas.
Paternidade reconhecida
Dando início ao fim, juíza de Taguatinga/DF, após 17 anos de tramitação do processo, e quando a menina já era uma mulher de 32 anos, finalmente proferiu sentença para reconhecer a paternidade, com determinação para alteração do registro civil e fixação de alimentos em 15% dos rendimentos brutos do homem.
A magistrada considerou a postura insólita e anticooperativa do homem e aplicou a Súmula 301 do STJ, que dispõe que em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Apelação interposta pelo pai não foi provida pelo TJ/DF. Dois embargos de declaração também foram rejeitados. Ainda inconformado, o pai interpôs recurso especial ao STJ com 16 alegações para o provimento do recurso.
Novela da vida real
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro inicia resumindo o caso como uma novela:
“Com todo o respeito, estivesse viva a famosa noveleira JANETE CLAIR e tivesse ela tido contato com a extraordinária sucessão dos fatos, certamente dele teríamos tido uma bela história de intriga, fuxico, drama que renderia viva audiência.”
O ministro considerou que não seria justo e nem sequer razoável atribuir à filha a responsabilidade por “evidente falsidade ocorrida no seu registro de nascimento, a partir de declarações realizadas por uma pessoa que se apresentou como seu pai, a qual ela nunca viu, ninguém sabe quem é e nunca foi localizada”.
“No caso presente, como é fácil de ver, as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendia, pois pelas idas e vindas o presente feito já demorou mais do que a paciência humana pode suportar, extrapolando em muito a regra constitucional que manda a observância de prazo razoável para a conclusão dos processos.”
Quanto à alegação de que os alimentos pedidos na ação investigatória de paternidade estão prescritos, pois quando os pleiteou era menor de idade (15 anos) e quando foi proferida a sentença estava com 32 anos, o ministro destacou entendimento das instâncias ordinárias de que o homem teria se utilizado de inúmeros expedientes protelatórios para atrasar o curso do feito.
"Pelo que foi exposto, o especial não merece mesmo prosperar, porque o investigado não teve o menor interesse de se submeter ao exame de DNA, considerando a sua postura ao longo do feito, comportando a hipótese de se declarar por presunção a paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do STJ, que é inafastável no caso."
O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ “não tolera a prática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações familiares ou contratuais, nas quais a parte busca se beneficiar com a própria torpeza”.
“Efetivamente, conclusão em sentido contrário beneficiaria o próprio devedor de alimentos que, diante da leitura das mais de 2 mil e 500 páginas do feito, criou enormes óbices para que o processo de reconhecimento da paternidade tramitasse regularmente. É de pasmar o mais santo dos homens: [o pai] chegou inclusive a esgotar todos os meios processuais possíveis e imagináveis para impedir o trânsito em julgado da ação de restauração dos autos que foram estranhamente extraviados.”
Litigância de má-fé
Por fim, o ministro ainda manteve a multa aplicada ao pai por litigância de má-fé.
“Se o comportamento de manejar 9 recursos, todos sem êxito, visando impedir o trânsito em julgado de uma sentença que homologou a restauração dos autos extraviados, processo de simples procedimento, não configurar hipótese de abuso do direito de recorrer e também de tentativa indisfarçada de protelar o curso do processo, seria o quê?”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.817.729
Veja o acórdão.