Em decisão liminar, o juiz de Direito Antonio Gomes de Oliveira Neto, de Feira de Santana/BA, permitiu que loja de shopping substitua o IGP-DI pelo IPCA no reajuste do aluguel. Magistrado considerou que o IGP-DI não corresponde à atual realidade inflacionária do país.
A loja de calçados propôs ação renovatória e revisional de contrato de locação comercial em face de um shopping center pedindo a substituição no índice de correção do aluguel.
Como justificativa, alegou que a pandemia ocasionou diminuição drástica das vendas, sendo visível a desproporcionalidade entre os valores locatícios e a atual realidade financeira.
Asseverou que, em razão da situação econômica que se vivencia, o IGP-DI registrou acumulação de 36,53% em 12 meses, saltando o aluguel mínimo de R$ 7.215,81 para o montante de R$ 8.762,06.
O juiz acolheu o pedido e determinou que o reajuste seja feito pelo IPCA.
“Na espécie, é inegável, pois público e notório, que o IGP-DI, sobretudo no período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não tem representado adequadamente a desvalorização da moeda, na medida em que, por este índice, nos últimos doze (12) meses, verificou-se um aumento de quase quarenta por cento (40%) na atualização de valores, o que, certamente, não corresponde à atual realidade inflacionária do país.”
Portanto, por ora, considerando os princípios do equilíbrio contratual e da viabilidade de manutenção do contrato, bem como a função social dos contratos, concluiu que o IPCA mostra-se como sendo o que melhor reflete a reposição do valor real da moeda.
O escritório MSA Advogados e Partners atua no processo.
- Processo: 8013226-40.2021.8.05.0080
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