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Princípio da insignificância: DPU propõe criação de súmula vinculante

Defensor sustenta que, apesar de entendimento pacificado do STF, diversos tribunais do país insistem em afirmar que o princípio não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que sua aplicação fere o princípio da legalidade.

23/6/2022

O defensor público-geral federal, Daniel de Macedo Alves Pereira, apresentou no STF a PSV - Proposta de Súmula Vinculante 144, em que pede que seja aplicada por todas as instâncias da Justiça do país a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o princípio da insignificância ou da bagatela é compatível com o sistema jurídico brasileiro.

Eis a sugestão de redação do enunciado: 

"O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”

Ele lembra que o STF tem aplicado o princípio em inúmeros processos, envolvendo, por exemplo, furtos simples de fraldas, peças de roupa, chinelos, desodorantes, entre outros. Para a caracterização da bagatela, a Corte entende que devem estar presentes no caso concreto, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entretanto, o defensor público-geral sustenta que, apesar de entendimento pacificado do STF, diversos tribunais do país insistem em afirmar que o princípio não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que sua aplicação fere o princípio da legalidade. 

"Há forte recalcitrância, por parte de diversos julgadores espraiados pelo país, em aplicar o princípio da insignificância."

DPU propõe ao STF criação de súmula vinculante sobre princípio da insignificância.(Imagem: Pillar Pedreira/Agência Senado)

Condutas irrelevantes

Segundo o chefe da DPU, as consequências da não aplicação do princípio acarretam prisões desnecessárias, e por longo tempo, de pessoas que praticaram condutas irrelevantes na seara penal. 

"Não raras vezes, as condutas singelas como o furto de um par de sandálias infantis ou de um pacote de fraldas decorrem da necessidade urgente, da carência absoluta que, lamentavelmente, assolam boa parte da população brasileira.” 

Além disso, a não aplicação pelas instâncias ordinárias gera "movimentação processual exacerbada", pois, antes de chegar ao STF, o caso tramitou por três instâncias, tomando tempo de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores, para, ao final, ser a conduta considerada insignificante.

Tramitação de PSV

Quando chega ao STF um pedido requerendo a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte. Podem apresentar as propostas os próprios ministros do STF e entidades ou autoridades externas, dentre elas o defensor público-geral federal. 

Verificado pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias e, depois, os autos são encaminhados ao procurador-Geral da República. Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao ministro-presidente submeter a proposta ao plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis (dois terços dos integrantes do Tribunal).

Leia a íntegra da inicial.

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