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TJ/RJ - Infoglobo e jornalista condenadas a indenizar ex-governador Anthony Garotinho

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16/3/2007


TJ/RJ

Infoglobo e jornalista condenadas a indenizar ex-governador Anthony Garotinho

A juíza Andrea Gonçalves Duarte, da 47ª Vara Cível do Rio, condenou a Infoglobo Comunicações e a jornalista Maria Cecília Soares Guedes a pagar, solidariamente, R$ 21.000 por danos morais ao ex-governador Anthony Garotinho. No dia 4 de abril de 2006, o jornal O Globo noticiou suposta afirmativa do ex-ministro José Dirceu sobre U$ 30 milhões gastos por Garotinho para vencer as prévias do PMDB e ser indicado como pré-candidato do partido à Presidência da República. A matéria, assinada por Ciça Guedes, teria sido uma reprodução de reportagem publicada no jornal argentino Ambito Financiero.

"As rés, a pretexto de exercerem seu direito à informação, acabaram excedendo os limites de tal direito, a primeira ao veicular e a segunda ao subscrever matéria jornalística - daí a solidariedade -, sem a cautela exigida, não tendo se certificado sobre a veracidade das declarações atribuídas ao senhor ministro José Dirceu de Oliveira e Silva, o que, a toda evidência, poderiam tê-lo feito, sem maiores percalços", considerou a juíza.

O jornal O Globo e a repórter alegaram não haver qualquer inverdade na notícia, pois se limitaram a reproduzir reportagem, sem que isso expressasse qualquer juízo de valor de Garotinho. Além disso, eles ainda disseram estar em conformidade com o livre direito de informar. O ex-governador, por sua vez, disse que a reportagem gerou desconforto, danos e agressão moral à sua pessoa.

Para a juíza, a alegação não pode ser acolhida. "No caso dos autos, o leigo, o homem médio, lendo a matéria, acaba formando, previamente, um juízo de valor no sentido de que o "ex-ministro" teria afirmado que o autor teria despendido quantia vultosa objetivando ser escolhido por seus pares como candidato à Presidência da República, e não que tal afirmação teria sido feita por outro jornal", ponderou a juíza.

Ela afirmou ainda que o Infloglobo e a repórter agiram sem observar o dever de cuidado e excederam-se no seu direito de informação, o que caracteriza abuso do direito e comprova a existência de ato ilícito. A sentença foi publicada no dia 9 de março. Cabe recurso.

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