TST
Taxista tem reconhecimento de vínculo empregatício
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de <_u23a_metricconverter u3:st="on" productid="1997 a">1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60. O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa, prestando contas”.
A empresa recorreu ao TST, na tentativa de reverter a decisão do Regional, alegando, entre outros fatores, tratar-se de julgamento com base em prova inexistente. O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou não haver elementos para anular a decisão do TRT/SP, na medida em que esta se deu com expressa alusão a depoimento pessoal e a documentos. “Se houve valorização da prova desfavorável à parte recorrente, isso não autoriza o manejo do recurso de revista, que não se destina à verificação da justiça ou injustiça da decisão, mas, tão-só, à adequação do julgamento à ordem jurídica e a jurisprudência, na forma do artigo 896 da CLT (clique aqui) e da Súmula 126 do TST”, destaca o voto do relator.
(RR-40.544/2002-900-02-00.7)
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