Migalhas Quentes

Demissão de comissária que parou de usar esmaltes é discriminatória

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória.

20/6/2022

A comissária de bordo trabalhava havia cerca de dez anos para a empresa aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por sessenta dias. No dia seguinte, foi dispensada sem justa causa.

De acordo com os desembargadores da 2ª turma do TRT da 4ª região, a empresa não comprovou que a despedida da autora ocorreu por outros motivos que não fossem a dermatite. A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo juízo da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da empregadora. 

O juiz de 1º grau, no entanto, entendeu não se tratar de despedida discriminatória porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A sentença condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil e indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Sobre a última, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”. 

As partes recorreram ao TRT-4. Para a relatora do caso na 2ª turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória.

“Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento.”

Assim, a turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da lei 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença.

Demissão de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é discriminatória.(Imagem: Freepik)

O Tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT-4

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Trabalhador dispensado por ser idoso deve ser reintegrado, decide juiz

19/6/2022
Migalhas Quentes

Dispensa não é discriminatória se empresa não sabia de câncer

28/5/2022
Migalhas Quentes

TRT-3 reconhece dispensa discriminatória de trabalhador alcoólatra

17/3/2022

Notícias Mais Lidas

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

11/11/2024

Advogados analisam PEC que propõe o fim da escala de trabalho 6x1

11/11/2024

OAB aprova recomendações para uso de IA generativa na advocacia

11/11/2024

Veja quem são os deputados que apoiam a PEC contra escala 6x1

13/11/2024

Júri é suspenso após promotor relatar ameaça de “surra” por advogado

11/11/2024

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

É confisco, sim!

11/11/2024

Duas visões sobre a jurisdição do STF

11/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024