Uma cliente que ficou insatisfeita com tatuagem foi à Justiça contra o tatuador, mas acabou condenada a indenizá-lo por reconvenção por postagens ofensivas à sua reputação profissional. A sentença é do juiz de Direito Giuliano Morais Alberici, da 1ª vara Cível da comarca de Ipameri/GO. Indenização foi fixada em R$ 3 mil.
A mulher ingressou com ação por danos morais, materiais e estéticos. Ela conta que, em 2019, contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540. O resultado, por sua vez, foi insatisfatório, havendo "discrepância abismal" entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. A cliente alegou, também, que foi vítima de posts difamatórios nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira. Além da reparação, pretendia receber pelos valores a serem gastos com a remoção.
Já o tatuador e sua companheira alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização aprovada por ela. Entretanto, a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional.
Falha não provada
Mas, para o magistrado, não houve falha no serviço prestado a ensejar as reparações.
“A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo.”
Ele ressaltou que, embora a cliente tenha dito que procurou dermatologistas e outros tatuadores, que atestaram a baixa qualidade da tinta e a falta de profissionalismo do réu, não juntou aos autos qualquer declaração neste sentido.
“Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar.”
Além disso, entendeu que as postagens feitas pela cliente em rede social “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.
O magistrado destacou que, se as postagens tivessem se limitado às circunstâncias do acontecido, não haveria de se falar em ato ilícito. Mas, ao atribuir publicamente ao tatuador, sem provas, acusações com intuito de descredibilizar sua atuação profissional, "mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão".
Acolheu, assim, o pleito formulado na convenção.
- Processo: 5511396-11.2019.8.09.0074
O processo corre sob segredo de Justiça.
Informações: TJ/GO.