A 4ª turma do STJ negou pedido de uma mãe para pagar mensalidades escolares proporcional no período de pandemia. O colegiado considerou que embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não houve falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora.
A mãe alegou no processo que desde março de 2020, em razão das medidas de prevenção da pandemia, as aulas passaram a ser disponibilizadas de forma remota, além de terem sido suprimidas disciplinas da grade curricular regular, diferentemente dos termos do contrato.
Sustenta, ainda, que essa situação causou prejuízo à aprendizagem dos filhos, além de aumentar os custos e gastos dela e reduzindo os da escola. Pediu, portanto, a redução proporcional dos valores.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O TJ manteve o entendimento, afastando a revisão contratual, e estabelecendo que a intervenção do Judiciário reveste de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico.
Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que a não prestação do serviço em sua inteireza decorreu de fato alheio às atividades da escola, posto que esta não apenas não poderia prestar os serviços, que exigiam a presença dos alunos, como também se encontrava impedida de prestar os serviços de maneira presencial.
"Penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora."
Para Salomão, a mera alegação de redução de condições financeiras da mãe, por sua vez, e o incremento dos gastos com serviço de tecnologia não inviabilizaram a continuidade do serviço.
“A afirmação de que teria havido diminuição dos custos da escola, por outro lado, além de não se evidenciar como requisito para revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, não é atônica de revisão com fundamento na quebra da base objetiva, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na especial conjuntura econômica e social que a todos assolava o país à época.”
Segundo o ministro, a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e a conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual das partes envolvidas.
"A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada, portanto, com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes.”
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: REsp 1.998.206