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Justiça nega pedido de usuário para disparo em massa no WhatsApp

Segundo o magistrado, a restrição se aplica a todo e qualquer usuário do aplicativo, não configurando abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor.

12/6/2022

O juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o homem usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a covid-19. Ele relatou que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “padrões da comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Justiça nega pedido para que usuário envie mensagens em massa por aplicativo.(Imagem: FreePik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do usuário  para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos termos de serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o usuário não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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