O STJ negou, nesta terça-feira, 7, a isenção de imposto de renda a herdeiros sobre ganhos obtidos em vendas de ações do titular. A 2ª turma manteve entendimento já pacificado na Corte de que a isenção sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo decreto-lei 1.510/76 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.
Havia expectativa por parte dos contribuintes, que contavam com a virada de jurisprudência. Embora a 1ª e a 2ª turmas tenham entendimento pacificado no sentido contrário à isenção, o início do julgamento parecia favorável aos contribuintes.
O debate era relacionado a ações adquiridas durante a vigência do decreto-lei 1.510/76 - cujo art. 4º, d, garantia isenção se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Na ação, a herdeira defendia que a isenção concedida pela norma constituiu direito adquirido, transferido por herança com as ações.
O processo começou a ser julgado há mais de dois anos e, dos três ministros que votaram, dois se posicionaram pela isenção: o relator, ministro Mauro Campbell, que propôs a superação da jurisprudência, e Og Fernandes, que o acompanhou.
O ministro Herman Benjamin inaugurou posicionamento divergente. Para ele, a isenção de 76 representa "uma política tributária profundamente antissocial". "A legislação abriu uma exceção para os titulares de ações. O brasileiro comum não compra ações e não faz patrimônio de ações.”
A análise foi pausada por pedido de vista da ministra Asussete Magalhães e retomada nesta semana. Em seu voto-vista, a ministra Asussete votou com a divergência. Para ela, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, a isenção "só poderia incidir na hipótese em que o herdeiro recebe as ações".
"Com a devida vênia ao relator, entendo que os motivos por ele apontados não justificam a proposta de revisão da jurisprudência de ambas as turmas da 1ª seção do STJ, firmadas no sentido da impossibilidade de transmissão, ao sucessores, da isenção tributária (...) por possuir tal benefício fiscal caráter personalíssimo."
Com o voto do ministro Francisco Falcão também acompanhando a divergência, os ministros, por maioria, negaram provimento ao recurso da herdeira.
- Processo: REsp 1.650.844