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Notificação via internet sobre exclusão do Refis é válida, entende STJ

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15/3/2007


STJ

Notificação via internet sobre exclusão do Refis é válida

A notificação, via internet, de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal – Refis é legal e desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída. Com esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do STJ, acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Viação Riograndense Ltda, com sede em Natal/RN.

O ministro destacou que a intimação via internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei 9964/00 (Lei do Refis - clique aqui). Com a decisão, prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa, concessionária de serviço público de transporte, do cadastro do Refis.

Notificação

O advogado da empresa Viação Riograndense Ltda entrou com um mandado de segurança contra o presidente do Comitê Gestor do Refis. No processo, o advogado da empresa, concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano e interestadual no Estado do Rio Grande do Norte, solicitou a anulação do ato administrativo que excluiu a empresa do cadastro do Refis com notificação realizada via internet.

Para a defesa da Viação, a notificação regular deve ser pessoal. “Não tendo se procedido regularmente a notificação da impetrante (Viação) pela exclusão do Refis, bem como a sua intimação para se manifestar no prazo legal, tal ato não pode gerar efeito jurídico algum”.

Segundo a empresa, a comunicação oficial, realizada via internet, contraria o artigo 26 da Lei 9784/99 (clique aqui) e o Decreto 70.235/72 (clique aqui). Por esse motivo, solicitou a reinclusão da empresa no cadastro do Refis e sua notificação pessoal “se por qualquer outro motivo for novamente excluída, oportunizando-se prazo para a sua manifestação de inconformismo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim o da legalidade”.

Previsão legal

Ao analisar o processo, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região acolheu o pedido da empresa. Para o TRF, a notificação via internet efetuada pelo Fisco é ilegal. “Nula é a intimação de pessoa jurídica, de sua exclusão do Refis, através de ato publicado no Diário Oficial da União a indicar apenas o número do processo administrativo, e divulgação na internet do nome do interessado e dos motivos de exclusão”.

Da decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ afirmando a validade da notificação realizada via internet, como previsto pela resolução que regulamentou a Lei do Refis.

Em decisão individual, o ministro Herman Benjamin acolheu o argumento da Fazenda Nacional reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo o relator, “não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei 9784/99, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa – a Lei 9964/2000”.

O ministro Herman Benjamin ressaltou precedentes das Primeira e Segunda Turmas no mesmo sentido de seu julgamento, com a conclusão de que o legislador, ao disciplinar o funcionamento do Refis, “entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua notificação pessoal”.

Além disso, segundo os precedentes, a Lei 9784/99, “que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu artigo 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas”, como é o caso do Refis, que tem lei específica que rege o programa.

Com a decisão do ministro Herman Benjamin fica mantida a notificação, via internet, da exclusão da Viação Riograndense do cadastro do Refis.

Processo relacionado: Resp 902891 - clique aqui.

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