O plenário do STF, em julgamento virtual, considerou inconstitucional norma de MG que estabelece que compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados.
Por maioria, os ministros consideraram que o texto cria prerrogativa não prevista na Loman, e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Pedido
A ação foi proposta pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o parágrafo 1º do artigo 90 da LC 59/01, de MG, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do Estado. O dispositivo questionado determina a remessa dos autos para deliberação do TJ/MG quando, no curso de investigação, se detectar indício de participação de juiz, a fim de a corte local deliberar sobre a continuidade da apuração.
Rodrigo Janot alega que tal regra confere ao tribunal estadual prerrogativa que não está prevista na CF nem na Loman. Segundo ele, ao condicionar o prosseguimento da investigação de crime possivelmente praticado por magistrado à autorização do TJ/MG, o dispositivo disciplina fase pré-processual “com anômala e juridicamente descabida ênfase em inoportuna intervenção de autoridade judiciária na continuidade das investigações e no diálogo entre a autoridade judiciária e a polícia”.
Constitucional
A relatora, ministra Rosa Weber, julgou improcedente a ação. S. Exa. considerou que a questão da necessidade, ou não, de autorização judicial para investigação criminal em detrimento de autoridades com prerrogativa de foro foi abordada pela Suprema Corte ao julgamento da ADIn 7.083.
Na oportunidade, o STF definiu a constitucionalidade de norma do TJ/AP que estabelece competência do relator para autorizar a instauração de inquérito, por apenas regular o foro por prerrogativa de função.
O plenário, naquela oportunidade, assentou que a prerrogativa, no plano constitucional, já exige juízo inicial sobre o cabimento da investigação das autoridades respectivas pelo órgão competente.
“A exigência estadual de deliberação para continuidade das investigações em desfavor de juízes de direito compatibiliza-se com a Constituição Federal, à luz da interpretação recentemente definida por este Plenário, no plano geral, a respeito da competência originária dos tribunais locais por prerrogativa de função.”
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento da relatora.
- Veja a íntegra do voto.
Inconstitucional
Ao divergir, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, na hipótese de indícios de prática de crime por magistrado, o art. 33 determina a remessa dos autos ao Tribunal ou órgão competente, para fins de prosseguimento da investigação, a ser dirigida pelo relator, sem condicionar a investigação à necessidade de prévia autorização do órgão colegiado.
O ministro destacou que o dispositivo impugnado, por outro lado, impõe a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento de crime cometido contra magistrado e incumbe o órgão competente da Corte de, “na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações”.
Para o ministro, há clara inovação da legislação estadual em relação ao conteúdo da Loman, em afronta ao art. 93 da Constituição Federal.
“Sob o aspecto material, penso que a norma mineira ofende o princípio da isonomia (art. 5°, caput, da CF). Isso porque, ao prever a necessidade de julgamento colegiado prévio para prosseguimento das investigações contra magistrados, impõe garantia mais extensa aos juízes estaduais de Minas Gerais do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional (federal, estadual e distrital) e para as demais autoridades com foro por prerrogativa de função.”
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” da LC 59/01 de MG, e atribuir interpretação conforme à Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”
- Confira o voto.
Os ministros Dias Toffoli, Cámen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram a divergência.
- Processo: ADIn 5.331