A 8ª turma Cível do TJ/DF concedeu liminar para suspender decisão administrativa do Procon, que havia proibido a Coca-Cola de comercializar o suco Del Valle Fresh no Distrito Federal.
Segundo o Procon, a decisão administrativa se deu porque a linha de produtos Del Valle Fresh não possui percentuais de fruta ou suco em sua composição para serem considerados suco, néctar ou refresco. No entanto, os rótulos dos produtos contêm em destaque imagens de frutas (laranja, limão e uva), enquanto as informações essenciais sobre as características, qualidades e propriedades do produto se encontram nas laterais das embalagens e em letras pequenas.
Na decisão que suspendeu o ato administrativo do Procon, o desembargador Arquibaldo Carneiro destacou que a suspensão da comercialização de determinado produto precisa ser baseada em situação grave e que represente risco ao consumidor. Segundo ele, este não é o caso dos produtos da linha Del Valle Fresh.
“Observo que o ato administrativo diz respeito a informação dos rótulos/embalagens, e não propriamente dos produtos, nem tampouco se referem a aspecto destes que possa comprometer a sua vida, a saúde ou a segurança dos consumidores. A propósito, em tese, trata-se de produtos amplamente comercializados há anos, sem notícia alguma de nocividade decorrente da ingestão destes pelos consumidores.”
O advogado Leonardo Vieira, sócio do Vieira e Serra Advogados, que representou a Brasal Refrigerantes no caso - distribuidora da Coca-Cola no Centro Oeste -, explicou que a decisão do TJ/DF prestigia a cautela que deve haver nas relações entre o particular e a administração pública.
Segundo Vieira, não era razoável, tampouco proporcional, um julgamento subjetivo do Procon-DF sancionar uma empresa que observou e cumpriu com todo o regramento que compete à matéria, isso, vale dizer, sem sequer ouvi-la ou dar oportunidade à defesa na esfera administrativa.
“Além da clara insegurança jurídica que a medida "cautelar" administrativa trazia, a decisão do Procon-DF também feria gravemente a livre concorrência, já que outros produtos em situação similar não sofreram sanção semelhante”, afirmou o advogado.
- Processo: 0716110-95.2022.8.07.0000
Veja a liminar.