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Para especialista, Código Florestal ainda se mantém controverso

Norma completa 10 anos mas continua dividindo opiniões. Para Rebeca Stefanini Pavlovsky, advogada associada do Cescon Barrieu Advogados, a aplicação de alguns dispositivos tem sido negligenciada.

1/6/2022

Na semana passada, o Código Florestal (lei nº 12.651/2012) completou dez anos. Com a pacificação de algumas discussões, mas ainda com intensa judicialização da aplicação de alguns dispositivos, questionamentos judiciais e atividade normativa, lei gera insegurança jurídica ao país. O entendimento é da advogada Rebeca Stefanini Pavlovsky,  associada do Cescon Barrieu Advogados na área de direito ambiental, que ao fazer um balanço do Código em sua primeira década, fala também dos entraves envolvendo a metragem das faixas marginais ao longo de cursos de água urbanos.

Rebeca Stefanini Pavlovsky, advogada especialista em Direito Ambiental do Cescon Barrieu Advogados(Imagem: Divulgação Cescon Barrieu Advogados)

Segundo a especialista, um dos pontos que merece destaque se refere à possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual destinado à constituição da Reserva Legal do imóvel. Este entendimento, em geral, tem sido aplicado, deixando-se a aprovação das medidas específicas de constituição da Reserva Legal à cargo dos órgãos ambientais. “Em alguns Estados, porém, o receio da atuação de órgãos de controle, tem motivado a inércia das autoridades em expressamente reconhecer essa possibilidade. Isso leva à necessidade de ajuizar ações judiciais para que este cálculo seja expressamente reconhecido pelo Judiciário. Isso acaba onerando o Judiciário que já é extremamente demandado”, diz Pavlovsky.

Outro ponto que deve ser apontado, segundo a especialista, é a metragem da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno dos reservatórios artificiais para abastecimento público registrados ou concedidos antes da MP 2166-67/2001. “O Código Florestal de 1965 não era claro quanto à metragem da APP, o que abria espaço para que a regulamentação do tema fosse feita pela Resolução CONAMA nº 302/2002. O Código Florestal de 2012 estabelece a faixa das áreas de preservação de acordo com cada reservatório e a sua capacidade de operação”, esclarece a advogada. Ainda assim, segundo ela, há reiteradas decisões judiciais negando a aplicação deste dispositivo.

Para Rebeca, outro ponto converso refere-se às Áreas de Preservação Permanentes ao longo de cursos d’água em zonas urbanas. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, as faixas marginais no entorno de qualquer curso d’água natural são consideradas como APP e, assim, a faixa preservada deve atingir, a depender da largura do curso d’água, de 30 a 500 metros. “Na prática, isso significa que o Judiciário buscou consagrar a maior proteção do meio ambiente, conforme as disposições do Código Florestal. Porém, omitiu-se em relação à finalidade da manutenção das faixas marginais e à descaracterização da função ambiental de certos corpos d’água em área urbana”, diz.

A especialista ressalva ainda que como reação a este entendimento, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal n° 14.285, que estabelece que os limites das APP marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, após ouvidos os Conselhos estaduais e municipais de Meio Ambiente. “Entretanto, quatro partidos protocolaram no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade da norma. Ou seja, trata-se de um ponto que permanece bastante incerto e que evidencia tensão entre Legislativo e Judiciário”, avalia.

Para Pavlovsky, um dos grandes acertos do Código diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural, que visa consolidar o registro de informações relativas aos imóveis rurais no país. Segundo ela, porém, ainda há desafios a serem superados. “Entre eles está a própria homologação do Cadastro e a implementação das Cotas de Reserva Ambiental, títulos representativos de áreas com vegetação nativa que podem ser negociados para compensar a falta de reserva legal em outra propriedade. Somente assim, conseguiremos alcançar o real objetivo do Código Florestal”, conclui.

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