A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença da juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª vara Cível da Central Capital, que negou direito de resposta solicitado por uma associação que defende o tratamento precoce contra a covid-19. A apelante alegou que a reportagem objeto da ação ofendeu sua imagem, dos médicos associados e da comunidade científica envolvida com o tema.
O relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que não há que se falar em ofensa à imagem, tampouco em direito de resposta.
“Constata-se do teor da aludida reportagem que essa está centrada no uso indiscriminado de determinado produto (‘ivermectina’) e possíveis danos que isso acarreta ao organismo humano. (...) Assim, as alegações apresentadas pela apelante, no tocante à eficácia desse produto, bem como o largo lapso temporal desde que vem sendo utilizado, em nada se contrapõem ao tema central da reportagem.”
O magistrado pontuou que o argumento da necessidade de se divulgar opiniões diversas não dá suporte ao pedido da apelante e que conceder direito de resposta, neste caso, afronta a liberdade de imprensa.
“Ademais, em um país democrático como o nosso, inexiste monopólio em relação a esses meios de comunicação e, assim, não parece ser difícil à apelante conseguir veicular suas ideias em outra rede de imprensa, que comungue de seus posicionamentos sobre essa matéria.”
- Processo: 1053357-34.2021.8.26.0100
Informações: TJ/SP