Em decisão liminar, a juíza Federal Diana Wanderlei, da 5ª vara Federal Cível da SJ/DF, permitiu a remoção de servidor da PF para cuidar da mãe doente. A magistrada considerou demonstrada a dependência emocional e afetiva da genitora.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo servidor para que a PF promova a sua imediata remoção de Montes Claros/MG para Belo Horizonte/MG.
No processo, ele alega que é filho único e que sua mãe, viúva, está acometida de depressão e enfisema pulmonar.
Apesar de ter a anuência da sua chefia imediata, de ter sido submetido a perícia oficial, que concluiu pela necessidade da remoção para suporte familiar efetivo, e da concordância do Superintendente Regional do DPF em Minas Gerais, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que a sua genitora não é dependente econômica.
À Justiça, ele sustentou que na forma do entendimento jurisprudencial atualizado, a ausência de dependência econômica não é impeditivo à remoção, pois a dependência pode ser afetiva, social ou psicológica.
O argumento foi acolhido pela juíza ao deferir a liminar.
"No caso, a despeito de o art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, afirmar que a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, se efetiva por motivo de saúde de dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, a pretensão do impetrante possui amparo na jurisprudência do STJ e do TRF1."
Com efeito, deu prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada remova o servidor para BH.
O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1028840-51.2022.4.01.3400
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