A 6ª turma do STJ cassou acórdão do TJ/MG que havia anulado a condenação de empresário e de um ex-policial acusados pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas. O colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do MP/MG.
Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia.
Entenda
De acordo com a denúncia, os acusados detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 reais de um posto de gasolina do empresário. Em seguida, por ordem do dono do posto, que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O tribunal do júri de Contagem/MG condenou os homens a 14 anos de reclusão, mas o TJ/MG anulou a decisão.
O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na 6ª turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.
Desaparecimento de provas
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, como registrado no acórdão do TJ/MG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.
Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.
O MP/MG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Nesse sentido, o relator confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.
Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o art. 571, inciso I, do CPP. "A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem", concluiu.
Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.
A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o art. 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas.
Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJ/MG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.
- Processo: REsp 1.825.022
Informações: STJ.