A 1ª turma do STF, por unanimidade, manteve decisão que mandou preso em semiaberto voltar ao regime fechado. O juízo de execução determinou a regressão cautelar do regime após o paciente ter saído para trabalhar, por duas vezes, às 4h40 e às 4h23, quando deveria permanecer recolhido em sua casa até às 5h.
Consta nos autos que era da ciência do preso, quando da obtenção do cumprimento da pena, no regime semiaberto e com o uso de tornozeleira eletrônica, que o horário para permanecer recolhido em sua casa seria, por todos os dias, até 5h da manhã, e saiu 20 e 40 minutos antes.
Diante do descumprimento, o juízo de execução determinou a regressão cautelar do regime, e após audiência de justificação, onde foi apresentada a justificativa, que não foi acolhida, determinou-se a regressão definitiva do regime.
Ele alegou que tinha saído de casa para trabalhos na roça e como pedreiro, e que tinha se equivocado com os ajustes do relógio do celular de sua esposa.
O tribunal de origem entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, o que constitui falta grave, não sendo a hipótese de desclassificação da conduta. No STJ, os ministros consideraram que há registros contundentes das faltas e que isto não pode ser irrelevante.
“Tais faltas não podem ser relativizadas, sob pena de abrir precedentes muito mais complexos do que se pode alcançar a realidade judiciária.”
Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que as razões apresentadas pelo STJ revelam que a decisão proferida pelo TJ/PB concluiu que os atos praticados pelo recorrente configuram falta grave.
Assim, o ministro ressaltou que para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via processual, e negou provimento ao recurso.
A 1ª turma manteve a decisão do relator, considerando que não há reparo a fazer, pois não foi apresentado qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados.
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.
- Processo: RHC 213.114
Veja a decisão.