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Moraes pede vista em ação de auxílio-invalidez a militares

RE com repercussão geral decidirá se é constitucional ou não decisão do STJ que afastou a incidência de uma portaria do ministério da Defesa sobre cálculo de auxílio-invalidez.

23/5/2022

Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu julgamento que diz respeito a constitucionalidade de decisão do STJ que afastou a incidência de uma portaria do ministério da Defesa sobre o cálculo de auxílio-invalidez devido aos militares reformados.

A portaria 931/MD-05 alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados e, para o STJ, importou em diminuição no valor global dos proventos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Caso

Na origem, a hipótese diz respeito a mandado de segurança impetrado por um militar reformado do Exército – na graduação de segundo-tenente – que, após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito à parcela remuneratória denominada "auxílio-invalidez", prevista da legislação de remuneração dos militares.

Consta dos autos que, em julho de 2005, o impetrante recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876 e, no mês de agosto de 2005, sofreu redução no seu valor, passando para a quantia de R$ 618,75.

Vista do ministro Alexandre suspendeu o julgamento.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Alegações

A União aduz que a suposta ilegalidade não pode ser atacada via mandado de segurança, “eis que o ato contra o qual se insurge o impetrante apenas restaurou a legalidade no pagamento do benefício do auxílio-invalidez”. Segundo ela, houve o recebimento indevido pelo autor de valores referentes ao auxílio-invalidez, “ilegalidade esta que foi devidamente corrigida pela Administração, em homenagem ao princípio da autotutela”.

A autora alega, ainda, que inexistindo decréscimo nos proventos do militar e não possuindo o mesmo direito adquirido a regime jurídico, deve ser aplicada a portaria 931/MD/05, que revogou a portaria 406/MD/04, restaurando a disciplina do auxílio-invalidez, “agora, em perfeita sintonia com o previsto na Medida Provisória 2215-10/2001, como também à forma de cálculo introduzida, sob pena de ofensa ao artigo 2º, ao artigo 5º, inciso XXXVI (indevida aplicação), e ao artigo 37, caput e inciso XV, todos da CF/88”.

Voto do relator

O ministro Nunes Marques, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.

Eis a tese proposta:

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

Depois disso, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.

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