O juiz do Trabalho André Luis Nacer de Souza, de Paranaíba/MS, determinou que a SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul mantenha duas trabalhadoras concursadas em seus respectivos cargos, mesmo com a terceirização de seus postos de trabalho. Para o magistrado, a extinção de empregos públicos em razão de terceirização viola a impessoalidade.
Na origem, duas mulheres buscaram a Justiça do Trabalho alegando que são concursadas na SANESUL. Acontece que a empresa firmou parceria público-privada e terceirizou alguns postos de trabalho, incluindo os das trabalhadoras. Na ação, então, pediram a manutenção de seus respectivos empregos.
Ao apreciar o caso, o juiz do Trabalho André Luis Nacer de Souza atendeu os pedidos das mulheres e condenou a empresa a mantê-las em seus empregos no mesmo setor, horário e escala de jornada.
Segundo o magistrado, quando há extinção da atividade que era exercida pelo empregado, o empregador, em tese, pode realocar o empregado em outras funções, como, por exemplo, ocorre quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador se tornam obsoletas em razão do avanço tecnológico.
Contudo, no caso da Sanesul, as trabalhadoras haviam sido admitidas mediante concurso público e, conforme afirmou o juiz, ao extinguir os empregos públicos que elas ocupavam em razão de terceirização, a empresa violou a impessoalidade que norteia a regra de seleção de pessoal da Administração Pública Indireta. Por conta disso, o considerou que não era lícita a alteração de funções.
“admitindo-se tal conduta, permitir-se-ia ao administrador público extinguir empregos públicos, cujos ocupantes foram escolhidos por concurso público, a fim de possibilitar que pessoas específicas não aprovadas no certame sejam empregadas nas mesmas funções mediante contratação pela empresa prestadora de serviços beneficiária da terceirização.”
O magistrado ainda considerou que, se a Sanesul havia anteriormente optado pela contratação direta, promovendo concurso público, ela criou expectativa no administrado de que, mediante seu esforço, poderia obter acesso ao emprego, não podendo a posteriormente extinguir o posto de trabalho por conta de terceirização. Trata-se do “princípio da confiança legítima do administrado, que se destina precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais”.
- Processo: 0024421-42.2021.5.24.0061
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