O juiz de Direito Felipe William Silva Gonçalves, da comarca de Mucambo/CE, suspendeu busca e apreensão envolvendo abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária. O magistrado considerou que o STJ está analisando a questão, e que o relator determinou a suspensão dos processos sobre o tema.
Trata-se de ação busca e apreensão proposta por banco em face de consumidora envolvendo contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária
A constituição da mora pela instituição financeira se deu mediante remessa de notificação extrajudicial remetido a endereço da devedora constante no instrumento contratual, com aviso de recebimento devolvido por motivo “endereço incorreto”.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o objeto do litígio envolve matéria inserta no âmbito dos recursos especiais afetados ao tema 1.132 no STJ, em que visa definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Como o caso ainda não foi analisado, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão.
Diante disso, o juiz determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem prejuízo da análise de eventuais pleitos urgentes.
Assim, suspendeu a busca e apreensão.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0050534-69.2021.8.06.0130
Veja a decisão.
________