A 8ª turma do TST condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador. A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.
O empregado requereu na Justiça, desde março de 2019, o pagamento da parcela pela fundação. Membro de um grupo especial de trabalho, ele relatou que uma de suas atribuições era intervir nas unidades em caso de rebeliões ou qualquer tipo de alteração que expusesse ao risco aos jovens, servidores ou ao patrimônio público.
A entidade, em sua defesa, argumentou que as atividades do servidor eram voltadas ao acompanhamento des adolescentes durante a aplicação das medidas socioeducativas, “sem exposição permanente a roubos e violência física”. A tese da exposição à violência, segundo a instituição, era “extremamente preconceituosa”, diante da natureza pedagógica do serviço prestado e do objetivo de reinserir os jovens na sociedade.
Ao julgar o caso, em julho de 2019, o juízo da 54ª vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido do adicional, justificando que a Fundação Casa é entidade de caráter socioeducativo, e não prisional.
Mesmo entendimento teve o TRT/SP da 2ª região, ao avaliar que a atuação do servidor dizia respeito ao acompanhamento das rotinas dos adolescentes, fazendo revistas nas unidades, minimizando as ocorrências de faltas disciplinares e contribuindo para o seu desenvolvimento.
No exame do recurso de revista do agente, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT não seguiu jurisprudência do TST no sentido de que o agente de apoio socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
O entendimento foi firmado no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo pela SDI-1, em novembro de 2021.
Desde então, segundo ela, o TST tem entendido que os agentes se enquadram no art. 193, inciso II, da CLT e no anexo 3 da norma regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.
- Processo: 1000372-21.2019.5.02.0054
Veja aqui a decisão.
Informações: TST.