Nesta terça-feira, 17, a 2ª turma do STJ, por maioria de votos, negou embargos de declaração ajuizados por particulares em recurso contra a Fazenda Pública. O entendimento fixado foi de que um erro de julgamento não gera omissão que seja sanável através de embargos declaratórios.
A questão em debate versava sobre a tempestividade do recurso, que teria sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Os agravantes sustentam que o recurso não foi interposto fora do prazo, uma vez que seguiu a contagem do prazo eletrônico disponibilizado no âmbito do PJe do TRF da 3ª região, o que teria induzindo-os ao erro.
Em abril de 2020, a 2ª turma analisou o caso e entendeu que era indiferente para determinação da tempestividade o fato de o sistema informatizado permitir ou não o aviamento do recurso. Esta decisão foi em sentido contrário ao entendimento fixado pela Corte Especial pouco tempo antes, em processo que também era relatado pelo ministro Mauro Campbell.
Diante da divergência, foram ajuizados embargos de declaração, analisados na tarde de ontem.
Primeiro a votar foi o relator Campbell, que acolheu os embargos, com efeitos modificativos, a fim de que se proceda novo julgamento do agravo em recurso especial.
Em seguida abriu divergência o ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos. S. Exa. foi acompanhada por Assuste Magalhães, Francisco Falcão e Og Fernandes.
Em seu voto, Herman Benjamin citou jurisprudência que não permite que o error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração.
"Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos."
- Processo: AREsp 1.551.878