O instituto da arbitragem, não é de hoje, está na berlinda. E, não raro, por situações causadas pelos próprios árbitros.
Dessa vez, foi um procedimento enfrentado pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que culminou, entre tantas, com mais uma nulidade de sentença arbitral. O caso em disputa tratava de contratos de resseguro. E, para o colegiado, ficou comprovada a falha do dever de revelação (disclousure) de um dos árbitros. É que ele teria sido, por mais de 10 anos, diretor jurídico da empresa que o indicou para atuar como árbitro, mas ele se esqueceu de revelar tal informação.
Inicialmente, a parte que se viu derrotada na arbitragem lobrigou fragilidades na fundamentação jurídica e uma argumentação um tanto quanto “tendenciosa”.
Diante disso, resolveu a posteriori fazer um cotejo entre o currículo do árbitro indicado e os fatos revelados quando da indicação. Qual não foi a surpresa quando os documentos mostraram que o árbitro teria sido, por mais de 10 anos, diretor jurídico da empresa que o indicou.
De acordo com os advogados, quando foram a juízo, tal informação constava ostensivamente como parte relevante do currículo daquele profissional, mas em nenhum momento foi revelada quando da sua indicação no procedimento arbitral.
A empresa, por sua vez, argumentou que o autor teria condições de conhecer tal informação, seja pelos seus advogados, seja pela divulgação que o próprio árbitro fazia de tal parte de sua carreira profissional.
TJ/SP
Ao apreciar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP chamou atenção para o “dever de revelação”, previsto no termo de arbitragem assinado entre as partes. Esse termo dispõe que os árbitros devem declarar a inexistência de qualquer fato impeditivo, atendendo aos requisitos de independência e imparcialidade.
De acordo com o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator, o dever de revelação “impõe a total transparência mesmo no curso da arbitragem forçando a revelação de qualquer fato que tenha o potencial de abalar a imparcialidade e independência do juiz privado, incumbido de solucionar o litígio posto pelas partes".
Na decisão do Egrégio Tribunal bandeirante, ficou asseverado - assim como já se tinha feito em 1º grau - que o dever de revelação é amplo e recaí sobre o árbitro, pouco importando se as partes da arbitragem teriam acesso a tais informações.
Nesse sentido, e por fim, o colegiado fulminou a sentença arbitral.
Segundo se apurou, as partes, posteriormente, celebraram um acordo.
- Processo: 1055194-66.2017.8.26.0100
O caso tramita sob segredo de justiça.
Arbitragem x Judiciário
A justiça, como é bem de ver, tem sido, nestes casos, uma instância recursal das arbitragens. E, nesse sentido, pode-se dizer que enobrece o instituto, pois só se corrige aquilo que se quer melhorar.
Ademais, o que se vê é o interesse do Judiciário em manter a segurança jurídica, sobretudo pelo fato de que atua e vem atuando para coibir situações que não condizem com o que se espera de quem foi investido na função de dar a cada um o que é seu, ou seja, distribuir a Justiça.