Em sede de ação penal que apura lavagem de dinheiro, o juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara Federal do RJ, reconheceu o direito de adquirentes de boa-fé e tornou sem efeito o sequestro de empreendimento imobiliário.
Inicialmente, o juízo havia determinado, a pedido do MPF, o sequestro de um empreendimento composto por 527 unidades, dentre salas comerciais, apart hotéis e lojas de shopping, que se encontrava em fase de construção.
O argumento do sequestro judicial foi de que o terreno sob o qual o empreendimento estava sendo erguido havia sido objeto de compra e venda por parte de pessoa física envolvida em fraudes e lavagem de dinheiro, a qual permutou o bem com uma empresa de incorporação, para, em troca, receber diversas unidades ao final da construção.
Em embargos de terceiro, o escritório CMARTINS Advogados, que representa o condomínio, alegou que os compradores não têm qualquer vínculo ou participação, nem mesmo que indiretamente, nas irregularidades apontadas.
Sustentou, ainda, que ainda que viesse a ser provada a irregularidade apontada pelo MPF contra a permutante do terreno que figura como acusada na ação penal, por certo que os adquirentes de unidades no empreendimento terão sido, na verdade, tão vítimas quanto o restante da sociedade em relação aos crimes praticados.
Por fim, pediu que fosses mantidos bloqueados apenas os bens que caberiam à permutante quando da entrega do empreendimento.
As alegações foram acolhidas pelo juiz Marcelo Bretas, que determinou que a constrição fique limitada às unidades que pertençam à acusada.
“A boa-fé está presente através das adesões (...) Não se mostra razoável a manutenção da constrição sobre a totalidade do terreno.”
- Processo: 5066440-20.2020.4.02.5101
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