A 3ª turma do STJ não reconheceu prescrição em caso de homem que foi funcionário fantasma entre 1998 e 2000 e só descobriu em 2014, por pesquisa de seu nome no Google. Ex-deputado estadual teria usado os dados do cidadão e recebido indevidamente os valores destinados ao pagamento do salário.
Ex-deputado estadual do Paraná, Basilio Zanusso, recorre de decisão que o condenou ao pagamento de danos morais decorrentes da utilização de nome de terceiro para desviar dinheiro público da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP.
Conforme a ação, o deputado teria nomeado pessoa para exercer cargo comissionado na qualidade de “funcionário fantasma”, entre 1998 e 2000, que jamais prestou serviços na casa legislativa e nunca recebeu os valores destinados ao pagamento do que seria o seu salário.
Os proventos eram depositados na conta do ex-deputado. O ex-deputado requer a nulidade do acórdão tendo em vista quebra de sigilo bancário de forma ilegal e prescrição da ação.
O suposto funcionário desconhecia o ato de sua nomeação até 2014, tendo ciência dos fatos através de pesquisa por seu próprio nome no servidor de pesquisas Google.
Em primeiro grau, o ex-deputado foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais, valor que foi elevado para R$ 40 mil no TJ.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso especial e julgou prejudicado o AREsp.
Não há prescrição
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que não se extrai das provas e dos fatos indício de negligência grosseira ou atuação com culpa grave por parte do homem, capaz de afastar a presunção de boa-fé que milita ao seu favor, quando alega o desconhecimento da existência do ato ilícito que foi vítima.
Pelo contrário, o acórdão afirmou que o réu, deputado estadual, utilizou clandestinamente os dados pessoais do servidor, simulando vínculo empregatício, restando comprovado que o homem exercia atividades laborativas diversas à época, e não frequentava o gabinete do ex-parlamentar, desconhecendo o ato de nomeação até 2014.
Para a ministra, do ponto de vista pragmático, não é razoável ou prudente exigir, de todo e qualquer cidadão, sob pena de prescrição, que efetue pesquisas diárias de seu nome em provedores de busca, como do Google, para verificar se foi nomeado sem o seu consentimento como funcionário fantasma nos mais diversos órgãos públicos do pais, ou se seus nomes e dados foram utilizados em outros esquemas ilícitos.
“Diante das peculiaridades da demanda, merece aplicação na espécie a teoria da actio nata, que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação, em seu viés subjetivo.”
Assim, votou por não reconhecer a caracterização da prescrição da pretensão compensatória autoral, impondo-se o retorno dos autos ao ministro relator para que prossiga no exame dos recursos especiais.
Por maioria, a turma negou provimento ao recurso e a relatoria passa à ministra Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.836.016