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STJ - TJ/RJ terá que analisar pedido de danos morais do cantor João Gilberto

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12/3/2007


STJ

TJ/RJ terá que analisar pedido de danos morais do cantor João Gilberto

O cantor e compositor João Gilberto, considerado o criador da Bossa Nova, conseguiu ver reconhecido no STJ o seu direito de ter apreciado pela Justiça fluminense o pedido de indenização por danos morais contra as gravadoras EMI Music e Gramophone, por utilização e comercialização indevida de sua obra.

O cantor buscou a Justiça para obter indenização por danos morais, proibição definitiva de produção e comercialização por parte da Emi de CDs com gravações de suas obras e, ainda, a retirada de todos os exemplares já produzidos pela gravadora. A ação inicial foi julgada na 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que não acolheu o pedido relativo aos danos morais sob o entendimento de que só devem ser considerados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico de uma pessoa.

Também foram julgados improcedentes os pedidos relativos à proibição de produção e comercialização e retirada das obras do mercado. Ao analisar a questão, a juíza condenou a Emi ao pagamento de royalties no percentual de 18% sobre as vendas de CDs e outras obras do autor, além dos valores devidos pela utilização da música "Coisa mais Linda" em propaganda da rede O Boticário. Diante da manutenção dessa decisão pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o compositor recorreu ao STJ.

A questão chegou ao STJ por decisão do ministro Castro Filho. Agora, ao apreciar o recurso, os ministros da Terceira Turma entenderam que as instâncias ordinárias fizeram uma confusão entre o dano moral relativo à honra do compositor e o que diz respeito à integridade de sua obra. A própria sentença reconhece – explica a Turma – que o processo de remasterização alterou a qualidade da obra, mas deferiu o ressarcimento material em relação à circulação, concluindo que não seriam devidos os danos morais.

Para os ministros, o músico contestou na apelação apontando que teria sido violado especificamente o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 9.610, de 1998, que diz, expressamente, ser o autor titular do direito moral. E isso permite que ele proíba, independentemente de qualquer contrato, a circulação da obra se houver prejuízo da sua qualidade, se assim ele entender que ocorra. No entanto o tribunal fluminense não apreciou esse ponto especificamente, o que impede que ele seja apreciado pelo STJ.

Assim, os ministros entenderam que o tribunal estadual deve enfrentar precisamente esse aspecto da violação do direito moral do autor, não pelo que dispõe a Constituição Federal, o que é comumente apreciado pelo tribunal, mas quanto ao que determina a Lei nº 9.610/98, a qual reconhece exatamente o direito à integridade da obra. Com a decisão, o caso retorna à segunda instância do Judiciário fluminense para que seja sanada a questão.

Processo relacionado: REsp 879680 - clique aqui.

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