Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do STJ vai decidir se, para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do CP, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno.
O colegiado também vai analisar se há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou se faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública.
Ao afetar os Recursos Especiais 1.979.989 e 1.979.998, a seção decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema, pois já existe jurisprudência consolidada no STJ a respeito. Segundo o relator dos recursos, ministro Joel Ilan Paciornik, a corte entende que, para a configuração da majorante, basta que o furto tenha sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio nesse período e, consequentemente, da maior probabilidade de êxito no crime.
De acordo com os precedentes da corte, é irrelevante se as vítimas não estavam dormindo no momento do furto, ou, ainda, se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ já analisou
Joel Paciornik apontou que a controvérsia envolve multiplicidade de recursos: apenas no STJ, foram identificados 38 acórdãos e 677 decisões monocráticas sobre o mesmo assunto dos repetitivos.
"Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica", afirmou o magistrado.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
- Processo: REsp 1.979.989