A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cachorra de apoio emocional em voo internacional.
A viajante deverá obedecer rigorosamente todas as orientações e determinações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros (uso de coleira ou peitoral, estar limpa, com boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, usar focinheira).
De acordo com os autos, a passageira da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais, tendo uma cachorra de suporte emocional. A viajante embarcou da Itália para o Brasil com o animal na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, foi impedida de embarcar da mesma forma.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que para o caso vale a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros.
“Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.”
O magistrado ressaltou que o fato de a passageira não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”
- Processo: 2070855-04.2022.8.26.0000
Confira aqui o acórdão.
Informações: TJ/SP.