Banco terá de indenizar uma funcionária em R$ 46 mil por dano moral proveniente de assédio sexual. A trabalhadora sofreu as ofensas por parte de um gerente de forma reiterada, comprovada por testemunha e mensagens em um grupo de WhatsApp entre colegas que atuavam no mesmo ambiente. Decisão é da 17ª turma do TRT da 2ª região, que majorou a indenização.
A testemunha da empregada, que afirmou ter sofrido o mesmo tipo de assédio, relatou ter feito várias denúncias e esperado dois meses de investigações antes que o banco finalmente desligasse o ofensor. Acrescentou ainda que, durante esse tempo, a empresa não prestou assistência e que desenvolveu síndrome do pânico devido às mensagens preconceituosas, humilhantes e depreciativas pelo simples fato de ser mulher.
Segundo o relator, desembargador Alvaro Alves Nôga, fica claro o ato ilícito culposo praticado pela empresa.
"Há de se reconhecer também a gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da empregadora foi capaz de lesionar a integridade moral da reclamante, causando-lhe, sem dúvida, temor e abalo psíquico desnecessários."
Para o magistrado, ainda que o ofensor tenha sido dispensado após investigação, "verifica-se que o banco tardou bastante na resolução do grave problema". Com base nisso, optou pelo aumento da indenização baseado, entre outros, no grau de culpa e na gravidade da ofensa.
O processo discorreu ainda sobre equiparação salarial e integração de remuneração, com decisões favoráveis ao banco; e sobre horas extras, em que a empregada saiu parcialmente vitoriosa.
Informações: TRT da 2ª região.