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Seara adotou medidas efetivas para conter covid-19, diz juíza

A magistrada afastou risco de contaminação de trabalhador com o vírus Sars-Cov-2 sem que haja demonstração do nexo de causalidade com o ambiente de trabalho.

4/5/2022

A juíza do Trabalho Adriana de Cássia Oliveira, da 5ª vara do Trabalho de Osasco/SP, julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPT. O parquet buscava a condenação da Seara Alimentos para a adequação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com inclusão dos riscos biológicos da covid-19 e emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para todos os casos de contaminação da referida doença, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.

Seara adotou medidas efetivas para conter covid-19.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT postulando, em síntese, a inclusão do Sars-Cov-2 como risco biológico no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme NR-07 e da NR-09, bem como a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho em caso de contaminação dos trabalhadores até que haja a retificação dos referidos programas.

Em sua defesa, a Seara sustentou que desde o início da pandemia tem adotado todas as medidas cabíveis para preservar a saúde dos seus colaboradores, com adoção de protocolo rígido e específico, constantemente atualizado, conforme novas informações sobre o vírus eram publicadas.

Alegou, ainda, que não há obrigatoriedade de retificação do PPRA e PCMSO para inserção de riscos relacionados ao vírus Sars-Cov-2 e emissão de CAT caso haja contaminação de trabalhador, sem que haja demonstração de nexo de causalidade.

Ao analisar o caso, a juíza anotou que o risco de contágio existe tanto no ambiente de trabalho como também fora dele, tendo sido reconhecida a transmissão comunitária do vírus desde 20/3/20 pela portaria 454/20 do ministério da Saúde, uma vez que não é possível rastrear a origem da infecção.

“No caso que se traz à baila, é incontroverso que a reclamada vem adotando medidas efetivas para contenção do contágio pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho.”

Pontuou, também, que não há previsão legal para a inclusão do vírus no PPRA nem no PCMSO, salientando-se que recomendações não possuem força normativa.

“De fato, o PPRA tem por objetivo identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de evitar acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo que a empresa não é obrigada a listar todos os agentes físicos, químicos e biológicos que estão presentes no meio-ambiente, mas apenas aqueles a que estão expostos os seus empregados, em razão das atividades que exercem no trabalho. Nesse sentido, não engloba o vírus SARS-COV-2, uma vez que atinge toda a população de forma geral, independente do exercício de atividade laborativa. Outrossim, o PCMSO não é a única medida de gestão de saúde a ser adotada pelas empresas.”

Deste modo, julgou os pedidos improcedentes.

Leia a sentença.

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