A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos.
A proposta foi batizada de lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
Nesta terça-feira, 3, o plenário seguiu parecer da relatora, deputada Carmen Zanotto, e aprovou a maior parte das emendas dos senadores ao PL 1.360/21, das deputadas Alê Silva e Carla Zambelli. O texto será enviado à sanção presidencial.
A lei Maria da Penha (lei 11.340/06) é tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.
A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.
Medidas protetivas
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).
Segundo o projeto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.
Após isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas, como determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; comunicar ao Ministério Público o fato para as providências cabíveis; e determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, se necessário.
Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vítima e de sua família em atendimentos nos órgãos de assistência social; a inclusão em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para família substituta, se for necessário; e sua matrícula em escola mais próxima de onde ficará, independentemente da existência de vaga.
Ministério Público
De acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério Público terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.
Prisão preventiva
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá' a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para sua manutenção.
O representante de criança e adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das agressões, devera' ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saída da prisão.
O conselho tutelar poderá pedir o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Medidas contra o agressor
As medidas protetivas contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas as crianças ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.
O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderá resultar em pena de detenc¸a~o de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vítima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderá ser concedida apenas pelo juiz.
Violência patrimonial
Na lei que organiza o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (lei 13.431/17), o projeto conceitua violência patrimonial contra esse grupo como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
Homicídio qualificado
O texto aprovado altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira o aumento de pena de feminicídio de 1/3 à metade se o crime for praticado contra menor de 14 anos.
Já a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito.
Calúnia
Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de aumento de 1/3 da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão.
Banco de dados
O registro da medida protetiva de urgência deverá ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela lei 13.341/17, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social.
Esse sistema terá ainda a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir esses atos; fazer cessá-los; prevenir a sua reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover:
- centros de atendimento integral e multidisciplinar;
- espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
- delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
- programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e
- centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Quanto às estatísticas que esses dados irão gerar, elas deverão ser incluídas em outros sistemas também, como no Sistema Único de Assistência Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.
Esses serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o sigilo.
Campanhas educativas
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 1360/21 inclui outras ações em que as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.
Terão ainda de capacitar de forma permanente policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar as situações de violência e agressão; e destacar o tema nos currículos escolares de todos os níveis de ensino.
Emenda do Senado aprovada incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Denunciante
O projeto atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.
Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.
Além do programa de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderá ser incluído segundo a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, ele poderá ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública até decisão final sobre outras medidas.
Conselho tutelar
Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.
O atendimento deverá se estender também a seus familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os encaminhamentos necessários.
O conselho poderá ainda representar ao delegado de polícia ou ao Ministério Público para pedir medidas cautelares de proteção do denunciante desses crimes.
Informações: Agência Câmara de Notícias