Em decisão liminar, o juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, do TRF da 1ª região, determinou que o SUS custeie o medicamento trikafta para tratamento de criança que sofre de fibrose cística. O remédio é de alto custo e foi orçado em U$ 26.966.
A criança, representada por seu pai, sofre de fibrose cística, doença genérica crônica, a qual afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo. Na ação, a família asseverou que todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS não apresentaram resultados positivos, ocorrendo inclusive agravamento da enfermidade.
Por isso, pediram a concessão do fármaco trikafta, registrado pela Anvisa e aprovado pela agência regulatória dos EUA.
Em 1º grau o pedido liminar foi negado. Desta decisão a família recorreu ao TRF-1 e teve o pedido atendido.
O relator do caso, juiz convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, entendeu ser cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo do dano.
“Inicialmente, esclareço que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde, oriundo do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da república (art. 1º, III, da CF/88), devendo, no caso, prevalecer a referida garantia constitucional, principalmente ao paciente que não tem condições de custear seu tratamento, devendo aos entes agravados disponibilizar o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao paciente.”
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que foi apresentado laudo médico em que expressamente consta que não há outro tratamento disponível pelo SUS para a enfermidade do menor e que a ausência do medicamento pleiteado implicará na progressão da doença, e consequentemente, na possibilidade de a criança vir a óbito.
Assim sendo, deferiu a liminar para determinar que o SUS forneça o medicamento nos termos da prescrição médica, para tratamento contínuo, até decisão ulterior.
A advogada Mariana Resende Batista, do escritório Resende Batista Advocacia, atua no caso.
- Processo: 1008169-22.2022.4.01.0000
Veja a decisão.