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Carrefour deve prestar contas de taxas dos últimos 10 anos a inquilina

TJ/SP entendeu que se aplica o prazo prescricional geral, de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, em razão da ausência de previsão de prazo específico.

28/4/2022

Prazo prescricional da ação de prestação de contas é de dez anos. Sob este entendimento, 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e determinou que o Carrefour preste contas sobre encargos condominiais e taxa de administração a uma agência de viagens inquilina de um box de locação localizado dentro do supermercado, referente ao período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Carrefour deve prestar contas de taxas administrativas dos últimos 10 anos a inquilina.(Imagem: Pexels)

Consta nos autos que uma agência de viagens e turismos ajuizou ação em face do Carrefour, alegando que é inquilina de espaço sublocado desde 2010, sendo que desde então são cobrados mensalmente taxa de administração e encargos condominiais, sem que jamais fosse esclarecido como foram apurados os valores exigidos. Diante disso, a autora pediu a condenação da parte contrária a prestar contas acerca dos cálculos dessas verbas.

O juízo de 1º grau entendeu pela viabilidade do pedido, limitando-o, porém, ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em março de 2021, pois considerou que eventuais diferenças anteriores a esse período já foram alcançadas pela prescrição (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil).

Por entender que a sentença, nesse ponto, não observou o entendimento jurisprudencial aplicável a espécie, a parte autora apresentou recurso de apelação, visando a adequação. A agência alegou que se aplica ao caso o artigo de lei Federal 205 do CC/02, que dispõe: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esclareceu que o contrato em apreço é de locação comercial e a demanda se trata de ação de prestação de contas, sendo certo que não se enquadra na norma prevista invocada para deferir o prazo prescricional de três anos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, admitiu possível o conhecimento de recurso diverso quando presente dúvida fundada, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, no caso em tela, entendeu que se aplica o prazo prescricional geral, de dez anos, conforme o art. 205 do CC/02, em razão da ausência de previsão de prazo específico.

“Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, e também deste E. Tribunal de Justiça, a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional previsto no art. 205 do novo Código Civil, aplicável ao caso, é de dez anos.”

A banca MSA Advogados e Partners atua na causa pela inquilina.

Veja o acórdão.

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