Consumidor que não adotou cautelas mínimas necessárias e pagou boleto bancário fraudado não será indenizado por instituições financeiras. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que o caso em tela não contou com participação alguma do BV ou do Banco C6.
Boleto falso
O autor propôs ação em face do Banco Votorantim e do Banco C6, credor e responsável pela intermediação de pagamentos, alegando que pagou um boleto que posteriormente descobriu ser falso referente a um contrato de financiamento de veículo, após ter sido contatado por um suposto escritório de advocacia responsável pela cobrança dos débitos.
Em 1º grau o pedido de indenização autoral foi julgado improcedente. Desta decisão o consumidor recorreu e sustentou que a fraude apenas ocorreu em virtude da negligência do banco em manter um sistema de pagamento seguro, enfatizando que todos os seus dados pessoais, além do contrato de financiamento do veículo, eram de conhecimento dos fraudadores.
O argumento, entretanto, não foi acolhido pelo relator, desembargador Ramon Mateo Júnior.
“Muito embora se cuide de hipótese de relação jurídica de consumo, nos moldes preconizados pela Súmula nº 297, do STJ, à falta de verossimilhança mínima das alegações deduzidas pelo autor, era inadmissível a decretação da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual lhe incumbia a prova relativa aos fatos constitutivos do seu direito, isto é, era encargo seu comprovar a ocorrência do defeito na prestação de serviço que atribui à instituição financeira e a empresa intermediadora de pagamentos, de cujo ônus não logrou se desonerar no feito, mesmo porque, ao contrário do aduzido pelo recorrente, materializou-se no caso em exame a sua culpa exclusiva, tanto é que, após ter sido contatado por suposto escritório de cobrança associado ao banco credor [“(...) Advogados Associados”], recebeu contato por aplicativo de mensagem de golpista, efetuando, posteriormente, o pagamento de boleto bancário falsificado.”
Na avaliação do magistrado, o caso em exame não contou com participação alguma do BV ou do Banco C6, tendo em vista que o boleto fraudado não foi obtido no site eletrônico da ré, nem foi expedido pela instituição financeira ou pela empresa responsável pela intermediação de pagamentos.
“É fato que as instituições financeiras tem reiteradamente orientado seus usuários a acessar apenas os seus sítios eletrônicos oficiais, a não divulgar os seus dados pessoais e jamais acessar links desconhecidos, além do que o código de barras do boleto bancário era diverso do original, tudo de molde a permitir o convencimento de que o autor realmente negligenciou na adoção das cautelas de segurança básicas, inclusive ao efetuar o pagamento de boleto falso com beneficiário diverso.”
Uma vez ausente qualquer prova do nexo causal entre o dano alegado e a conduta supostamente negligente das financeiras, não há como impor reparação por danos morais, disse o relator.
Assim sendo, a sentença foi mantida integralmente.
O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados atua na causa.
- Processo: 1006182-09.2021.8.26.0047
Veja o acórdão.