A 1ª turma do TRT da 21ª Região condenou a empresa Transflor Ltda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cobrador de ônibus que não recebia dinheiro para troco.
No processo, o cobrador alegou que a empresa não disponibilizava qualquer valor para ele no início da sua jornada de trabalho, “o que gerava conflito com os passageiros que se irritavam com a constante falta de troco”. Afirmou ainda que deixava de prover “o seu próprio sustento e de sua família, chegando inclusive a passar fome, para disponibilizar o pouco dinheiro que tinha para passar troco e não correr risco de demissão..."
Em sua defesa, a empresa alegou que “a rotatividade do dinheiro era muito pouca e sempre disponibilizou dinheiro trocado para os cobradores, bastava ele solicitar com o setor responsável".
No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-21, a prova testemunhal “confirma a tese autoral de que não havia a disponibilização de troco no caixa pela ré no início da jornada”. Comprova, também, a afirmação do autor do processo de que os cobradores precisavam iniciar a jornada de trabalho com o próprio dinheiro no caixa.
Uma das testemunhas afirmou, por exemplo, que “a situação era complicada” com relação ao troco. De acordo com ela, “o cobrador tinha que levar dinheiro de casa para passar troco” e “que era normal acontecer problemas com os passageiros por falta de troco”.
Outra testemunha informou que “não tinha dificuldades de troco, pois, por iniciativa e com recursos próprios, mantinha de R$ 80,00 a R$ 100,00 trocados”.
“Os depoimentos evidenciam que os cobradores de transporte coletivo da empresa ré iniciavam a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, comprometendo a remuneração e a subsistência dos empregados e seus dependentes.”
Originalmente, a 11ª vara do Trabalho de Natal/RN não reconheceu o direito do cobrador à indenização.
- Processo: 0000294-21.2020.5.21.0041
Informação: TRT-21