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Cruzeiro e SAF são condenados por dívida com ex-treinador de goleiras

Para juíza de MG, está presente a atuação conjunta, tendo em vista que o comportamento das empresas, na prática, é interativo, com compartilhamento de estabelecimento e adoção de mesma marca ou símbolo

24/4/2022

O Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) deverão pagar, solidariamente, verbas trabalhistas devidas a um ex-treinador de goleiras do time feminino do clube. A decisão é da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 12ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Cruzeiro e SAF são condenados por dívida com ex-treinador de goleiras.(Imagem: Freepik)

O contrato de trabalho teve vigência entre 27/2/2019 e 2/12/2021, data em que o treinador recebeu aviso-prévio indenizado e projetado para 7/1/2022. O clube reconheceu, em defesa, que “não arcou com o pagamento pontual das verbas rescisórias”. A condenação incluiu parcelas rescisórias, salário atrasado, repousos trabalhados, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por haver verbas rescisórias incontroversas cujo prazo de quitação foi descumprido. O valor estimado para a causa foi R$ 45 mil.

Condenação solidária

A juíza acolheu o pedido do treinador de condenação solidária e, dessa forma, cada um dos devedores ficou responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de um ou de outro.

A decisão envolve a lei 14.193, de 6 de agosto de 2021, que, segundo explicou a julgadora, instituiu a SAF - Sociedade Anônima de Futebol, trazendo inovações que repercutem na esfera trabalhista. No caso, não restaram dúvidas de que a constituição jurídica do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol se deu pela cisão do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, com separação de ativos, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da lei.

Polo passivo

Em defesa, o Cruzeiro SAF argumentou ser parte ilegítima na ação, uma vez que não haveria responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube. Conforme registrou a julgadora, “se, de um lado, o Clube e a SAF pedem o reconhecimento e completa aplicação da lei 14.193/2021, em nome da segurança jurídica, o técnico defende a manutenção da SAF no polo passivo, com condenação solidária”. O treinador, por sua vez, ainda ponderou que “as mazelas do futebol” não podem ser “regularizadas” à custa do sacrifício dos trabalhadores.

Quanto às obrigações, a decisão registrou o que prevê o artigo 9º da lei: “A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no artigo 10 desta lei” .

Para a juíza, em que pese a previsão de não responsabilização quanto a obrigações da pessoa jurídica original, não se trata de vedação absoluta. É expressa a ressalva, entre outras hipóteses, quanto “às atividades específicas de seu objeto social”. E, no caso, a magistrada considerou que o trabalho do treinador como integrante da comissão técnica do time de futebol feminino do Cruzeiro se enquadra no objeto social do clube. Inclusive, como frisou, o futebol feminino é mencionado no estatuto.

Responsabilização da SAF

A defesa argumentou ainda que a prestação de serviços pelo treinador se deu até 2/12/2021, ao passo que a SAF foi constituída em 6/12/2021. Ou seja, depois de ocorrida a prestação dos serviços.

Mas a juíza também desconsiderou o aspecto capaz de afastar a responsabilização. É que, conforme destacou, a inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro é uma espécie de sucessão parcial do empreendimento. “Embora a constituição tenha sido feita em momento posterior, a SAF tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”, assinalou, acrescentando haver previsão de transferência de dividendos e recursos da SAF para o clube para equacionamento das dívidas (artigo 10 da lei 14.193/21), conforme admitido pela própria SAF em sua defesa.

Para a juíza, o credor trabalhista não pode ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre o clube e a SAF que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual. O que se analisa, segundo ela, no momento, quanto ao Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é a responsabilidade.

“A forma de pagamento prevista na lei 14.193/21 e suas peculiaridades, principalmente quanto ao prazo de pagamento, será verificada em fase de liquidação, até porque esse benefício conferido pela lei é condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais pela SAF.”

Obrigações anteriores

Também o artigo 12 da lei foi citado na sentença: “Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol”.

“Se a própria lei prevê que a SAF não pode sofrer constrição por obrigações anteriores à sua constituição enquanto cumprir os pagamentos previstos, significa que, se não cumpre o contrato, poderá sofrer as constrições pelas obrigações anteriores à constituição, observando-se que não há qualquer benefício de ordem em tal dispositivo”.

Ainda sob a perspectiva da legislação trabalhista, a magistrada considerou que os envolvidos integram grupo econômico para fins trabalhistas, devendo responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com o treinador.

A análise levou em consideração que:

“a) está presente o interesse integrado, porque há intenção de atuar de forma coordenada, subordinada ou conglomerada para a obtenção de vantagens, tendo em vista que a atividade de uma gera benefícios para a outra;

b) está presente o interesse comum, pois as empresas não têm interesses contrapostos, mas sim convergentes, já que atuam no mesmo ramo;

c) está presente a atuação conjunta, tendo em vista que o comportamento das empresas, na prática, é interativo, com compartilhamento de estabelecimento e adoção de mesma marca ou símbolo”.

Informações: TRT-3

 

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