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Servidor é exonerado após 55 faltas durante estágio probatório

O concursado obteve nota inferior a 40% na avaliação parcial de desempenho, não preenchendo um dos requisitos da lei 129/12 de Videira/SC.

23/4/2022

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou a exoneração de um servidor aprovado em concurso público, mas que posteriormente foi identificado com sérios problemas de disciplina – o que engloba os aspectos de “observância às normas e aos regulamentos”, “assiduidade” e “pontualidade” – durante o período de estágio probatório. 

Servidor falta 55 vezes em um ano e descumpre lei complementar de Videira/SC.(Imagem: FreePik)

Embora nos autos conste que o servidor tenha registrado 55 faltas no período de avaliação a que foi submetido, entre abril e setembro de 2019, na apelação tal assertiva é contestada pela ausência de sua assinatura ou rubrica nos cartões, visto tratar-se de um sistema de controle de frequência eletrônico. O concursado também apontou que o julgamento antecipado cerceou seu direito de apresentar mais provas capazes de sustentar sua versão. Disse ainda que em nenhum momento recebeu um feedback de seus superiores com indicativos de como e onde poderia melhorar sua performance.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o servidor teve todo o acesso necessário para promover sua defesa a partir da cientificação de seu baixo rendimento no segundo boletim de avaliação do estágio probatório, que deu origem à instauração de PAD -  Processo Administrativo Disciplinar. Entre outros atos, o servidor foi intimado para apresentar defesa, arrolar testemunhas e produzir provas, sempre acompanhado e por intermédio de procurador constituído. Garantido o acesso aos autos, ao mesmo ainda foi oportunizada a apresentação de recurso ao chefe do Executivo.

Assim, de todo desnecessária a dilação probatória almejada pelo demandante, porquanto suficientes os elementos apresentados para a verificação, de pronto, da improcedência da demanda exordial, já que correto o desfecho empregado pelo Município (...) em sede do PAD - Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exoneração do servidor”, anotou o desembargador Boller.

Demonstrada a regularidade do PAD, o colegiado concluiu que não cabe ao Judiciário ingressar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais. Ficou mantida a sentença do juiz de Direito Pedro Rios Carneiro, titular da 2ª vara Cível da comarca de Videira/SC.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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