Imagine comprar passagens aéreas e acabar viajando na cabine de um caminhão de mudança. Foi o que aconteceu com os consumidores que, em função de uma mudança de cidade, compraram dois bilhetes aéreos através de uma agência de viagem em abril/2021 e na sequência descobriram que a companhia aérea já não realizava voos para o destino desde março do mesmo ano.
Começou, então, uma verdadeira batalha no sentido de entender o ocorrido e procurar uma solução para o caso, visto que, como a família iria se mudar de cidade, tudo o que possuíam seguiria a viagem através de um caminhão especialmente contratado para isso.
Procuraram pela companhia aérea que informou que deveriam contatar a agência de viagens já que as passagens haviam sido compradas pelo site de compras da agência. Reuniram informações sobre possíveis outros voos e pediram que fossem acomodados, mas receberam uma negativa da empresa que informou que eles apenas poderiam remarcar as passagens dentro de um ano.
Como o dia da mudança se aproximava, pediram a restituição dos valores pagos para que pudessem adquirir bilhetes de outra companhia aérea, também sem sucesso. Sem mais recursos para a compra de novas passagens, conseguiram que o motorista do caminhão de mudanças os levassem até o destino em uma viagem que levou três dias.
Para o advogado Léo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados Associados, e que representou os consumidores na ação, houve falta de cuidado e quebra de contrato firmado entre as vítimas e as empresas.
“Na medida em que as empresas deixaram de fornecer os serviços contratados da forma inicialmente prevista, deixando ainda de atender as vítimas da maneira que era de se esperar, não há dúvida de que também devem ser responsabilizadas civilmente pela reparação dos danos ocasionados.”
Por não restar alternativa, as vítimas ajuizaram uma ação pelo ressarcimento dos danos materiais e morais. “Deve ser ressaltado que a verdadeira saga vivenciada pelas vítimas em razão da péssima prestação de serviços das empresas não se confunde com mero dissabor, já que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo que qualquer entendimento diverso deste serviria para que empresas do setor de transporte aéreo perpetuem sua péssima prestação de serviços causando danos para todos os seus consumidores sem qualquer empecilho”, avalia Rosenbaum.
Em primeira instância, o TJ/SP julgou parcialmente a ação, decidindo que a companhia aérea não poderia ser responsabilizada uma vez que o bilhete não fora emitido e minorou o valor dos danos morais.
Rosenbaum, na apelação, informou que a prática de comercialização de voo que não era mais operado foi tida nos autos como fato incontroverso. “O fato de terem comercializado em abril de 2020 um voo que não era mais operado desde março do mesmo ano, configurou nítida violação dos direitos fundamentais do consumidor de receber informações adequadas e a devida proteção contra a publicidade enganosa. Cabia à companhia aérea demonstrar que a comercialização deu-se por falha exclusiva da agência de viagens, o que não ocorreu”.
Da mesma forma, o recurso também serviu para pedir a majoração da indenização por danos morais arbitrados.
Como resultado do recurso, o TJ reformou a sentença acolhendo maior valor aos danos materiais bem como elevou de R$ 8 mil para R$ 12 mil o valor dos danos morais.
- Processo: 1036769-86.2020.8.26.0002
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