A 3ª turma Recursal do TJ/DF determinou que banco indenize vítima do golpe do Pix. Para o colegiado, os mecanismos de segurança da instituição financeira falharam.
No caso, a autora recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco, e teria forneceu senhas e dados pessoais ao interlocutor.
Em 1º grau, o juízo considerou que as operações financeiras foram realizadas de forma espontânea e com a permissão da autora, mediante a utilização de suas senhas, impondo-se reconhecer que o prejuízo suportado foi decorrente de sua desídia, consistente na falha do dever de guarda e zelo de suas informações sigilosas, situação que afasta a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Mas o TJ/DF reformou a decisão, dando parcial provimento ao recurso da consumidora. O colegiado aplicou a súmula 479 do STJ, a qual dispõe o seguinte:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A decisão determina que o banco devolva à cliente os valores subtraídos da conta corrente, bem como a indenize por danos morais.
O escritório Hernandez Lerner & Miranda Advocacia atua pela cliente.
- Processo: 0752455-46.2021.8.07.0016
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