O juiz Gustavo Muniz Nunes, da vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as despesas do tratamento de saúde do filho menor de empregado que apresenta quadro de transtorno do espectro do autismo (TEA).
O plano de saúde da empresa (Saúde Caixa) negou o tratamento que envolve uma equipe multiprofissional composta de terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, entre outros.
De acordo com a Caixa, as terapias determinadas pela médica do filho do empregado não encontram previsão de cobertura nem no contrato do plano de saúde nem na regulação da ANS.
O juiz Gustavo Muniz Nunes destacou, no entanto, que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento tal como prescrito pela médica, em sintonia com “o direito à saúde e com o atual entendimento sobre a regulação da ANS”.
Ele ressaltou, ainda, que a relação de tratamentos indicados pela ANS “é exemplificativo, pois prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, uma vez que não são atualizados com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna”.
Afirmou também que o direito à saúde é protegido pela Constituição e forma “o núcleo mínimo que garante a dignidade da pessoa humana, pois protege a vida e deve ser resguardado da intenção puramente econômica”.
Para o magistrado, não autorizar a realização do tratamento de saúde “fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em intensa desvantagem”.
“Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, pois, do contrário, estaria autorizado a determinar o tratamento a que será submetido o usuário.”
O magistrado apresentou ainda decisões judiciais no mesmo sentido, incluindo julgamento do STJ.
- Processo: 0000455-66.2021.5.21.0018