Plano de saúde deverá custear materiais necessários para a realização ao autocateterismo, fora do rol da ANS. A decisão, em caráter de tutela antecipada, é da juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da seção B da 14ª vara Cível da Capital/PE, a qual entendeu que não cabe às operadoras de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente/consumidor, pois esta tarefa deve ser cumprida pelo médico.
Consta nos autos que uma mulher, através de laudo médico, alegou ter incapacidade de esvaziamento da bexiga, motivo pelo qual necessita de autocateterismo. Ocorre que, a paciente narrou que teve pedido negado pelo plano de saúdo ao qual é beneficiária, sob o argumento de que o procedimento e materiais médicos não constam no rol da ANS.
Devido ao ocorrido, pleiteou na Justiça o custeamento do tratamento, bem como indenização pelo transtorno sofrido.
Tratamento adequado
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que "a saúde não pode ser tratada como simples mercadoria". Ademais, asseverou que o plano de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria.
“Apesar da assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social.”
Segundo a magistrada, não cabe às operadoras de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente, tarefa esta que deve necessariamente ser cumprida pelo médico. “Cabe ao médico que acompanha o segurado, expert na matéria, a tarefa de definir a melhor terapia, como se depreende da orientação jurisprudencial”, concluiu a juíza.
Por fim, a magistrada deferiu a tutela antecipada para autorizar o custeamento dos materiais necessários para a realização ao autocateterismo.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou em defesa da paciente.
- Processo: 0018925-41.2022.8.17.2001
Leia a tutela.
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