Em condenação baseada em testemunhos indiretos, a 5ª turma do STJ concedeu HC de ofício para anular decisão do Júri, bem como para despronunciar o paciente.
O habeas corpus foi impetrado tendo em vista a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal, lastreada com base, exclusivamente, em três depoimentos indiretos, denominados de "ouvir dizer" (“hearsay testimonies”).
O colegiado baseou-se no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que o testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, consequentemente, não serve como prova para a condenação do réu.
O relator do caso é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu HC de ofício, nos termos do voto do relator.
Os ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJ/DF) e João Otávio de Noronha votaram com o relator. Estava impedido o ministro Joel Ilan Paciornik.
O criminalista Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados) representa o paciente.
- Processo: HC 726.768
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