Migalhas Quentes

STJ: Campari não remunerará Stock por suposta apropriação de know-how

Para 3ª turma, tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original ou secreta.

5/4/2022

A 3ª turma do STJ acatou recurso da Campari e determinou que a empresa de bebidas não terá de remunerar a distribuidora Stock por apropriação indevida de know-how. O colegiado considerou que o tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

Campari não deve remunerar a Stock por apropriação de know-how.(Imagem: Reprodução/Facebook Campari)

Empresa de bebidas Campari do Brasil recorre de decisão do TJ/SP que determinou que a Campari deveria remunerar a empresa e distribuidora Distillerie Stock em vista da apropriação indevida de seu know-how.

Alega a Campari que a decisão estabelecida pelo tribunal implica em uma indenização cujo valor será em torno de R$ 34.814.166,65, ou mais, dependendo do critério de correção monetária adotado.

A empresa afirma, ainda, que este valor não guarda relação com a extensão do dano e não representa a adequada remuneração pelo suposto uso indevido do know-how da Stock pela Campari.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o tribunal de origem firmou a compreensão de que o know-how supostamente apropriado faria centrado simples e genericamente nos conhecimentos em venda e na atividade de distribuição, deixando de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

“Isto é, que desbordasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legitimo do seu poder de controle, na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo.”

Para o ministro, é questionável o direito de indenização decorrente de que as informações alegadamente apropriadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual o recorrido se obrigou expressamente a fornecê-las, afasta o caráter original e/ou secreta desses dados.

Ademais, segundo o ministro, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, a qualidade do produto e a notoriedade da marca, e não ao esforço e a dedicação do distribuidor.

“No caso, não parece escapar essa regra, bastando verificar que o Campari está vinculado a uma marca tradicional, de renome internacional, composto por formulação secreta que vem desde 1960.”

Assim, votou por prover o recurso. A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz afasta cláusula de não concorrência em contrato de franquia

21/1/2022
Migalhas Quentes

TST: Discussão sobre contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

28/9/2018

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

Caso Daniella Perez: Justiça busca bens de assassina para indenizar mãe

7/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Empresa indenizará por dispensa abusiva de funcionário depressivo

6/1/2025

Artigos Mais Lidos

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter direito à restituição de ITBI!

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025