A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região concedeu habeas corpus por reconhecer a falta de atribuição da procuradora Regional da República que subscreveu a denúncia, protocolada após sua promoção para atuar em 2ª instância.
O acórdão considerou a data do protocolo da petição como o marco de existência jurídico-processual, independentemente da data constante da peça.
O caso
No caso em tela, a denúncia oferecida em desfavor do paciente e mais 22 pessoas dá conta da existência de atividades ilícitas voltadas para o desvio de óleo combustível (óleo BPF) fornecido pela Petrobras, via uma empresa, a diversos navios, inclusive estrangeiros, bem como a existência de um mercado paralelo para fins de sua comercialização ilegal. A suposta organização criminosa narrada pelo MPF foi denominada “máfia do óleo”, e foi responsável, segundo a inicial, pelo cometimento de diversos crimes, inclusive homicídios.
Todavia, a causa de pedir deste remédio heroico não tem relação com as imputações em si, mas com a competência da Justiça Federal e com a legitimidade da representante ministerial para oferecer a denúncia.
De acordo com a defesa, quando subscreveu a denúncia (dia 27/01/12), a hoje procuradora Regional da República Andrea Bayão Pereira não tinha legitimidade para fazê-lo, uma vez que foi promovida ao cargo de procuradora Regional da República no dia 23/12/11, com a edição da portaria PGR 715.
Prosseguem dizendo que a eminente representante ministerial tomou posse no dia 06/02/12, e a denúncia só foi efetivamente oferecida no dia 14/02/12, o que configura, segundo aduzem, afronta aos arts. 68 e 70, da LC 75/03, os quais dispõem, respectivamente, que procuradores Regionais da República deverão oficiar junto aos TRFs e procuradores da República deverão oficiar em primeira instância.
Acórdão
O voto condutor, da lavra do desembargador Federal Paulo Espírito Santo, asseverou que “para garantir a estabilidade e segurança da relação jurídico-processual, bem como dar efetividade ao princípio da publicidade e isonomia entre as partes, deve ser estabelecido um marco para que as petições redigidas produzam seus respectivos efeitos, e esse marco, na relação processual, deve ser a data do protocolo, porque é partir daí que determinado manuscrito deixa ter essa natureza e passa a ser, efetivamente, uma peça processual”.
“Desse modo, embora tenha assinado a denúncia no dia 27/01/2012, quando ainda era Procuradora da República em atuação no MM. Juízo de origem, quando a inicial foi protocolizada (14/02/2012), a Dra. Andrea Bayão já havia sido promovida à Procuradora Regional da República, e, portanto, lhe falecia atribuição para atuar em primeira instância, sobretudo porque não demonstrada a autorização prevista no parágrafo único, do art. 70, da Lei Complementar nº 75/93.”
Além disso, o habeas corpus também reconheceu a incompetência da Justiça Federal, entendendo que, apesar dos fatos em apuração terem ocorrido no interior de navio, este não estava em situação de deslocamento internacional, não atraindo, portanto, a competência para a esfera Federal.
O pedido de HC foi impetrado pelo escritório Carlos Eduardo Machado Advogados.
- Processo: 5000041-15.2022.4.02.0000
Leia o acórdão.
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