Consumidora que buscou a Justiça porque comprou sobrecoxa "com muita pele" não será indenizada. A decisão é do juízo dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA. A sentença, homologada pelo juiz substituto José de Souza Brandão Netto, criticou a demanda ter chegado ao Judiciário: "a que ponto o acesso ao Poder Judiciário chega".
Consta nos autos que uma consumidora adquiriu uma sobrecoxa da marca Sadia e, após descongelar o alimento, constatou grande parte de pele no produto comprado. A mulher narrou, ainda, que apesar de registro da reclamação feita à empresa e no Procon, o produto não foi substituído, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido. A Sadia, por sua vez, alegou ausência de ilícito.
Questão diminuta
No projeto de sentença, a juíza leiga Jamylle Gama Oliveira Argolo pontuou que não há como considerar que houve excesso de pele conforme alegado, bem como não se trata de um produto impróprio para consumo, já que a pele pode ser consumida.
“Na imagem anexada pela autora a parte desprezada possui uma quantidade de carne que poderia ser aproveitada, pelo que a tese autoral não tem qualquer respaldo legal.”
Destacou, ainda, que o caso aborda questão diminuta, uma vez que pedido tratava da substituição de um produto no valor de R$ 13,50. “A que ponto o acesso ao Poder Judiciário chega”, lamentou Jamylle.
Ademais, a juíza leiga asseverou que se deve atribuir uma grande parcela de culpa ao Procon, que não resolveu a questão extrajudicialmente. Por fim, negou o pedido de indenização da consumidora.
O juiz substituto José de Souza Brandão Netto da vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia/BA, homologou o projeto de sentença.
- Processo: 8000884-45.2021.8.05.0258