Juíza da 4ª vara Cível da Serra/ES condenou uma empresa de ativos virtuais e uma empresa de investimentos a ressarcirem um cliente, solidariamente, em R$ 10.153,00, valor que afirmou ter investido em criptomoedas.
O autor contou que as atividades das requeridas foram paralisadas abruptamente, em razão da deflagração da chamada “Operação Madoff”, em que foram realizadas buscas e apreensões de carteiras de criptomoedas e o bloqueio em contas da gestora de investimento, o que alcançaria o montante aportado pelo requerente. Já as requeridas não se manifestaram e foram julgadas à revelia.
A magistrada observou que as partes celebraram contrato visando à intermediação de operações no mercado financeiro para aquisição de ativo financeiro de criptomoedas, denominadas bitcoins, ficando evidente “a ocorrência do dano, diante da perda do investimento, em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal sobre os serviços prestados pela parte requerida, que deve arcar, por conseguinte, com as consequências”.
Assim sendo, a juíza confirmou a liminar deferida anteriormente, que deferiu o pedido de arresto cautelar de bens e valores dos requeridos que foram bloqueados ou apreendidos pela operação, com expedição de ofício à Justiça Federal, e condenou as requeridas a restituírem ao autor o valor investido.
"Isto, porque as transações de bitcoins entre os clientes e as requeridas são realizadas em plataformas digitais, de maneira que aquelas, fornecedoras dos serviços de intermediação e negociação, assumem o risco do negócio. À parte requerida cabe, portanto, ampliar proporcionalmente a segurança de forma a evitar defeitos na prestação dos serviços, sob pena de responsabilidade civil."
- Processo: 0001891-15.2020.8.08.0048
Informações: TJ/ES.