A 16ª turma do TRT da 2ª região reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora.
Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.
Ao analisar o caso, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora, destacou que o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.
- Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal.
Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, autorizou o prosseguimento da penhora do veículo.
- Processo: 1000301-30.2021.5.02.0351
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Informações: TRT da 2ª região.